Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 208.ºAplicação das quantias obtidas na venda da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o destino do dinheiro obtido quando uma quota de uma sociedade por quotas é vendida, geralmente após a exclusão de um sócio. O processo funciona em cascata: primeiro, a sociedade fica com o dinheiro da venda até cobrir o montante que o sócio excluído ainda devia à sociedade (entrada em dívida). Se sobrar dinheiro após esse pagamento, a sociedade distribui esse excedente aos sócios restantes na proporção do que cada um tinha já pago. Depois disso, qualquer quantia remanescente é devolvida ao sócio excluído até ao limite do que ele tinha investido inicialmente. Se ainda assim sobejar dinheiro, fica para a sociedade. Basicamente, protege os direitos de quem investiu dinheiro, assegurando que ninguém sai prejudicado e que a sociedade recupera o que lhe é devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exclusão de sócio com entrada pendente

Uma sociedade com três sócios vende a quota de um deles por 15.000€. Esse sócio devia 3.000€ à sociedade. A sociedade fica com 3.000€ para cobrir a dívida. Os outros dois sócios dividem o excedente (12.000€) proporcionalmente ao que investiram. Se sobejar, o sócio excluído recebe até ao limite da sua entrada inicial.

Distribuição entre sócios remanescentes

Uma quota é vendida por 20.000€ e o sócio excluído não tem dívidas. A sociedade oferece 5.000€ aos dois sócios restantes (na proporção de 60% e 40% dos seus investimentos). O sócio excluído recebe o remanescente até à sua contribuição inicial. Qualquer quantia não distribuída fica na sociedade.

Quota vendida por valor inferior ao investido

Um sócio investiu 10.000€ mas a quota é vendida por 8.000€. Após cobrir possíveis dívidas e distribuir aos outros sócios, o montante devolvido ao sócio excluído será inferior ao que pagou, refletindo a perda de valor da quota na sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida. 2 - Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence à sociedade.
76 palavras · ID 524A0208
Assistente jurídico TOGA

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