Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece duas obrigações fundamentais para qualquer sócio de uma sociedade comercial. Primeiro, cada sócio deve contribuir para a sociedade com bens que possam ser penhorados (isto é, bens materiais ou imateriais com valor económico), ou em alguns tipos de sociedade, pode contribuir apenas com trabalho e conhecimento (chamado «indústria»). Segundo, o sócio tem de participar nas perdas da empresa, exceto quando a sua contribuição foi apenas de indústria e não de capital. Por outras palavras, se a sociedade tiver prejuízos, os sócios que entraram com dinheiro ou propriedades terão de suportar proporcionalmente essas perdas. Esta regra garante que todos os sócios têm responsabilidade efectiva no negócio, não apenas direitos aos lucros, e incentiva a gestão cuidada dos recursos comuns.
Três sócios criam uma loja de roupas. Um contribui com 15 mil euros, outro com 10 mil euros e o terceiro com 5 mil euros. Todos cumprem a obrigação de entrar com bens (dinheiro). Se a loja gerar prejuízos de 6 mil euros no primeiro ano, cada um suporta proporcionalmente essa perda, reduzindo o seu capital investido.
Dois sócios fundam uma empresa de consultoria. Um entra com 20 mil euros em capital; o outro entra apenas com a sua expertise em marketing (indústria). O sócio de indústria não é obrigado a cobrir prejuízos futuros com dinheiro do seu bolso, ao contrário do sócio capitalista, que participa nas perdas de acordo com a sua quota de capital.
Quatro sócios constituem uma sociedade com 40 mil euros de capital total: dois contribuem com 12 mil euros cada, e dois com 8 mil euros cada. No final do exercício há prejuízos de 8 mil euros. Cada sócio suporta perdas proporcional à sua contribuição: os primeiros perdem 2,4 mil euros cada, e os segundos 1,6 mil euros cada.
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