Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando a lei exige que certos actos sejam notificados ou comunicados à sociedade, esses actos tornam-se válidos e vinculativos para a empresa a partir do momento dessa notificação ou comunicação. Não é necessário registá-los no Registo Comercial nem publicá-los em qualquer jornal para que produzam efeito. A notificação ou comunicação, por si só, é suficiente. Isto significa que a sociedade não pode argumentar que desconhecia um acto só porque não foi registado ou publicado — se foi notificada ou comunicada conforme exigido pela lei, o acto vale. Este sistema protege terceiros que cumprem as exigências legais de comunicação e evita que as empresas se esquivem a responsabilidades por falta de formalidades registais.
Uma sociedade comunica à seguradora e aos principais clientes que o administrador foi substituído. Essa comunicação, feita conforme a lei determina, torna válida a mudança para com a empresa — mesmo que ainda não tenha sido registada no Registo Comercial. Os contratos assinados pelo novo administrador são vinculativos.
Uma empresa notifica os credores que vai encerrar. Essa notificação legal produz efeitos imediatos sobre a sociedade, sem depender de publicação em jornal. Os prazos para reclamações começam a contar a partir da notificação, não do registo posterior.
A sociedade comunica aos seus sócios e à administração fiscal uma mudança no tipo de negócio que exerce. Essa comunicação torna a alteração efectiva para com a empresa, mesmo antes de registada no Registo Comercial.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.