Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 17.ºAcordos parassociais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os acordos parassociais, que são pactos privados entre sócios de uma sociedade comercial. Trata-se de contratos paralelos ao contrato social, onde os sócios se comprometem a agir de determinada forma. O artigo permite este tipo de acordos desde que a conduta acordada não seja proibida por lei, mas com um limite importante: estes acordos vinculam apenas os sócios que os celebraram e nunca podem servir de base para contestar decisões tomadas pela sociedade ou pelos seus órgãos. Pode-se acordar sobre como votar, mas com ressalvas: é absolutamente proibido vender votos, seguir cegamente instruções de órgãos sociais, ou votar sempre a favor de propostas predefinidas. A intenção é proteger a autonomia e independência da sociedade, garantindo que as decisões sociais não são vinculadas por interesses privados entre sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo entre sócios sobre votação conjunta

Dois sócios combinam entre si que nas assembleias gerais vão coordenar os seus votos sobre assuntos importantes, como a eleição de administradores. Este acordo é válido e vincula-os mutuamente, mas se um deles violar o pacto, a assembleia já realizada mantém-se válida.

Tentativa ilícita de compra de voto

Um sócio oferece dinheiro a outro em troca de votar favoravelmente numa proposta específica. Este acordo é nulo e não tem qualquer efeito legal. A troca de votos por vantagens especiais é expressamente proibida pela lei.

Acordo sobre conduta de administrador

Sócios tentam celebrar um acordo privado obrigando um administrador eleito a seguir as suas instruções no exercício de funções. Este tipo de acordo é nulo, porque não pode incidir sobre a conduta de quem exerce funções de administração ou fiscalização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. 2 - Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização. 3 - São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar: a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos; b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes; c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
135 palavras · ID 524A0017
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 17.º (Acordos parassociais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.