Parte geralCapítulo XIV · Publicidade de actos sociais

Artigo 168.ºFalta de registo ou publicação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece quando uma sociedade comercial não regista ou publica actos que deveria ter divulgado. O princípio geral é que terceiros (pessoas externas à empresa) podem invocar actos mesmo que não tenham sido registados ou publicados, EXCEPTO quando a lei proíba completamente isso. Por outro lado, a empresa não pode usar contra terceiros actos que deviam estar publicados, a menos que prove que o acto foi registado E que o terceiro conhecia dele. Existe uma protecção de 16 dias: durante este período após a publicação, a empresa não pode invocar o acto contra quem prove que não conseguiu tomar conhecimento. Para actos apenas registados (sem obrigação de publicação), a empresa não pode opô-los enquanto o registo não estiver feito. O artigo estabelece ainda que processos judiciais sobre deliberações sociais (nulidade ou anulação) só podem avançar após prova de registo; em casos de suspensão, a decisão só é dada após essa prova.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cliente contrata com sociedade antes da publicação

Uma empresa celebra contrato de venda com cliente, mas a alteração estatutária que autoriza esse tipo de operação ainda não foi publicada no portal online obrigatório. O cliente pode invocar o contrato. A empresa não pode depois recusar honrá-lo alegando que o acto não estava publicado, salvo se provar que o cliente já sabia da situação.

Mudança de administrador não registada

A assembleia-geral demite o administrador e elege outro, mas a empresa não regista esta decisão. O novo administrador actua em nome da empresa. Terceiros podem contratar com ele baseando-se nessa actuação, mesmo sem registo. A empresa não pode opor-se, pois não publicou a alteração como deveria.

Período de graça de 16 dias

A sociedade publica uma deliberação, mas um fornecedor prova que estava fisicamente impossibilitado de consultar o portal durante esses 16 dias (por exemplo, internado). A empresa não pode invocar essa publicação contra esse fornecedor durante esse período inicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles. 2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 3 - Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido dezasseis dias sobre a publicação, os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação. 4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado. 5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão das referidas deliberações a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
184 palavras · ID 524A0168
Assistente jurídico TOGA

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