Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 152.ºDeveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. 2 - Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade; b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação; c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. 3 - O liquidatário deve: a) Ultimar os negócios pendentes; b) Cumprir as obrigações da sociedade; c) Cobrar os créditos da sociedade; d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1; e) Propor a partilha dos haveres sociais.
131 palavras · ID 524A0152

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 152.º (Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.