Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os prazos para encerramento do processo de liquidação de uma sociedade comercial. Quando uma empresa é dissolvida, há que liquidar os seus bens e distribuir o produto pelos sócios — isto deve estar concluído e aprovado no máximo em dois anos a partir da dissolução. Os sócios podem acordar um prazo mais curto desde o início, ou podem pedir uma prorrogação única de até um ano através de votação. Se ninguém fizer o registo formal de encerramento da liquidação após estes prazos, o Estado intervém automaticamente e processa a liquidação de forma administrativa. O objectivo é evitar que sociedades dissolvidas fiquem indefinidamente em processo de encerramento, criando certeza jurídica e segurança para credores e partes interessadas.
Uma loja de retalho familiar é dissolvida em Janeiro de 2024. Os sócios têm até Janeiro de 2026 para vender o inventário, cobrar contas a receber, pagar dívidas e distribuir o restante. Se precisarem de mais tempo, podem reunir e aprovar uma prorrogação única de um ano, até Janeiro de 2027.
Uma pequena fábrica é dissolvida em Junho de 2023. A liquidação fica complicada por questões de activos imóveis difíceis de vender. Chega Junho de 2026 sem registo de encerramento. A Conservatória do Registo Comercial promove automaticamente a liquidação administrativa, evitando que a empresa permaneça indefinidamente dissolvida.
Ao criar uma sociedade, os sócios podem já incluir no contrato social que a liquidação, se necessária, durará apenas 12 meses em vez de 24. Quando a dissolução ocorre, esse prazo mais curto é vinculativo e conta desde a data da dissolução.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.