Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os direitos dos obrigacionistas (credores que emprestaram dinheiro à sociedade através de obrigações) quando a empresa sofre uma transformação, mudando de tipo legal (por exemplo, de sociedade anónima para sociedade por quotas). A lei garante que, independentemente do novo tipo que a sociedade adopte, os direitos dos obrigacionistas não desaparecem ou se alteram automaticamente. Eles continuam a ser credores com os mesmos direitos e deveres que tinham antes, e as regras que se aplicam às obrigações mantêm-se intactas. Isto significa que uma transformação societária não prejudica os credores obrigacionistas — eles não perdem valor ou garantias apenas porque a empresa mudou de estrutura legal. É uma garantia de estabilidade e previsibilidade para quem emprestou dinheiro à empresa.
Uma sociedade anónima emitiu obrigações no mercado e tem 500 obrigacionistas. Decide transformar-se em sociedade por quotas. O artigo garante que cada obrigacionista continua com todos os seus direitos (recebimento de juros, reembolso do capital) e as mesmas regras de obrigação continuam a aplicar-se, não importa a nova estrutura.
Uma empresa com obrigações hipotecárias transforma-se juridicamente. As hipotecas e outros privilégios que garantiam as obrigações não desaparecem. Os obrigacionistas mantêm as mesmas garantias e prioridade no pagamento que tinham antes da transformação.
Obrigações com vencimento em 2026 são emitidas por uma S.A. que se transforma em sociedade cooperativa em 2024. A empresa continua obrigada a reembolsar os obrigacionistas no prazo original, conforme as condições iniciais das obrigações.
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