Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege as sociedades envolvidas numa fusão quando existem condições ou prazos que precisam de ser cumpridos antes da fusão se tornar efetiva. Se, entre o momento em que as assembleias aprovaram a fusão e o momento em que essas condições ou prazos se verificam, ocorrem mudanças importantes nos factos que estiveram na base da decisão de fusão, qualquer das sociedades pode pedir ao tribunal que resolva o contrato de fusão ou o modifique. Durante este processo judicial, a fusão fica suspensa e só se torna efetiva quando a decisão do tribunal se torna definitiva. O objetivo é evitar que uma fusão prossiga se as circunstâncias mudaram significativamente e já não faz sentido a operação nas mesmas condições inicialmente aprovadas.
Duas empresas de telecomunicações aprovam fusão condicionada a autorização da Anacom. Meses depois, surgem problemas financeiros graves numa delas. Pode pedir ao tribunal modificação do contrato antes da autorização ser concedida, pois a situação económica mudou significativamente desde a aprovação inicial.
Uma PME industrial e um distribuidor aprovam fusão para efectivar-se em 31 de Dezembro. Antes dessa data, o mercado colapsa drasticamente e os lucros previstos desaparecem. Qualquer delas pode requerer ao tribunal que rescinda ou remodele o contrato antes do termo chegar.
Fusão entre duas startups está suspensa por termo de 90 dias. Descobrem-se passivos ocultos relevantes noutras áreas da empresa incorporante. A outra sociedade pode pedir ao tribunal modificação das condições antes da fusão se tornar efectiva.
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