Título IV · Dos atos de registoCapítulo II · Descrições, averbamentos e anotaçõesSecção I · Descrições

Artigo 87.ºInutilização de descrições

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As descrições não são suscetíveis de cancelamento. 2 - Devem ser inutilizadas: a) As descrições de frações autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica; b) As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor; c) As descrições de prédios totalmente anexados; d) As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa; e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção; f) As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento; g) As descrições sem inscrições em vigor. 3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
149 palavras · ID 488A0087

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Como citar este artigo

Artigo 87.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-87

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