Título V · Da publicidade e da prova do registoCapítulo III · Meios de prova

Artigo 113.ºEmissão ou recusa de certidões

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a receção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente. 2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil. 3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes: a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º; b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.
88 palavras · ID 488A0113

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 113.º (Emissão ou recusa de certidões)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 113.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-113

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.