Título V · Da publicidade e da prova do registoCapítulo III · Meios de prova

Artigo 112.ºConteúdo da certidão

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As certidões de registo devem conter: a) A reprodução das descrições e dos atos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os atos de registo; b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não retificadas; d) Os documentos arquivados para os quais os registos remetam. 2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados atos de registo ou partes de documentos. 3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
140 palavras · ID 488A0112
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Como citar este artigo

Artigo 112.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-112

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