Capítulo IV · Actos de registo

Artigo 70.ºPublicações obrigatórias

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1; b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º; c) (Revogada.) d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º; e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º; f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º 2 - (Revogado.) 3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior. 4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2. 5 - (Revogado.)
175 palavras · ID 506A0070

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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-70

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