Capítulo IX · Disposições diversas

Artigo 116.ºTramitação, comunicações e notificações por via electrónica

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º 2 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça. 3 - As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
108 palavras · ID 506A0116

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Como citar este artigo

Artigo 116.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-116

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