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Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos. 2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
40 palavras · ID 682A0062
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 62.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-62

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