Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção I · Partes e outros intervenientes em actos de registo

Artigo 45.ºTestemunhas

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas. 2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes. 3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente. 4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º
92 palavras · ID 682A0045

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Artigo 45.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-45

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