Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção I · Partes e outros intervenientes em actos de registo

Artigo 42.ºNomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
37 palavras · ID 682A0042
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 42.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-42

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