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Artigo 236.ºInquirição das testemunhas

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.
36 palavras · ID 682A0236
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 236.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-236

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