Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção II · Processos comunsSubsecção I · Processo de justificação judicial

Artigo 235.ºDiligências ordenadas pelo conservador

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos: a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição; b) Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação. 2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas. 3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.
146 palavras · ID 682A0235
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 235.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-235

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