Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VII · Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Artigo 210.º-QImpugnação da habilitação

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento. 2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
71 palavras · ID 682A0210Q
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Como citar este artigo

Artigo 210.º-Q do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210-q

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