Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VII · Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Artigo 210.º-AObjecto, procedimentos e competência

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária. 2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes: a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos; b) Procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos; c) Procedimento de partilha e registos. 3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo. 4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial. 5 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.
190 palavras · ID 682A0210A

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 210.º-A (Objecto, procedimentos e competência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 210.º-A do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210-a

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.