Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VI · Comunicações obrigatórias

Artigo 210.ºComunicações a efectuar pelo conservador

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário: a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado. 2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração. 4 - O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.: a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior; b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos; c) Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
184 palavras · ID 682A0210
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 210.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210

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