Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção VII · Assento de casamento civil sob forma religiosa

Artigo 187.º-AAssento de casamento civil sob forma religiosa

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações: a) Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo; b) Menção da forma do casamento; c) Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito; d) Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado; e) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas. 2 - Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
156 palavras · ID 682A0187A

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Como citar este artigo

Artigo 187.º-A do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-187-a

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