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Artigo 168.ºAssinatura

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado. 2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.
47 palavras · ID 682A0168
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Como citar este artigo

Artigo 168.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-168

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