Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção II · Registo de nascimento

Artigo 101.º-BDiligências posteriores

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências: a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e b) (Revogada.) 2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
71 palavras · ID 682A0101B
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Como citar este artigo

Artigo 101.º-B do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-101-b

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