Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção II · Registo de nascimento

Artigo 101.º-ARegisto de nascimento ocorrido em unidades de saúde

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente. 2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior. 3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto
131 palavras · ID 682A0101A
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Como citar este artigo

Artigo 101.º-A do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-101-a

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