Capítulo VI · Fiscalização e sanções

Artigo 39.ºAplicação de sanções

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros: a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá; b) O presidente do Instituto do Consumidor; c) O presidente do Instituto da Comunicação Social. 2 - À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor. 3 - Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem: a) Em 20% para a entidade autuante; b) Em 20% para o Instituto do Consumidor; c) Em 60% para o Estado. 5 - As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem: a) Em 20% para a entidade autuante; b) Em 20% para o Instituto do Consumidor; c) Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.
235 palavras · ID 390A0039

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Como citar este artigo

Artigo 39.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-39

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