Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção III · Restrições ao objecto da publicidade

Artigo 17.ºBebidas alcoólicas

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando: a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; b) Não encoraje consumos excessivos; c) Não menospreze os não consumidores; d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo; e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos; f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos; g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva. 2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão. 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa. 5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas. 6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.
248 palavras · ID 390A0017

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Artigo 17.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-17

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