Capítulo IV · Actividade publicitáriaSecção II · Relações entre sujeitos da actividade publicitária

Artigo 29.ºCriação publicitária

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual. 3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
60 palavras · ID 390A0029
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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-29

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