Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção I · Princípios gerais

Artigo 7.ºPrincípio da licitude

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados. 2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que: a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas; b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa; c) Atente contra a dignidade da pessoa humana; d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo; e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa; f) Utilize linguagem obscena; g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente; h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso. 3 - Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.
186 palavras · ID 390A0007
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-7

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