Parte geralCapítulo V · Recurso

Artigo 38.ºDecisões que admitem recurso

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, I. P.: a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
51 palavras · ID 2979A0038
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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-38

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