Parte geralCapítulo IV · Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 37.ºRenúncia

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao INPI, I. P. 2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir. 3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo. 4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais. 5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.
106 palavras · ID 2979A0037
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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-37

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