Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VI · LogótiposSecção IV · Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 297.ºAnulabilidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo. 2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º
66 palavras · ID 2979A0297

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Como citar este artigo

Artigo 297.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-297

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