Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VI · LogótiposSecção II · Processo de registo

Artigo 285.ºInstrução do pedido

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P. 2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas. 3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º 4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º 5 - Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. 6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
161 palavras · ID 2979A0285

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Como citar este artigo

Artigo 285.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-285

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