Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção I · Disposições geraisSubsecção II · Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia

Artigo 218.ºFundamentos de recusa do registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços. 2 - O registo de marca é ainda recusado quando: a) A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º; b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º; c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia; d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca; e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.
140 palavras · ID 2979A0218

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Como citar este artigo

Artigo 218.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-218

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