Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção I · Disposições geraisSubsecção II · Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia

Artigo 216.ºDireito ao registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respetivamente: a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços; b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos. 2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.
127 palavras · ID 2979A0216
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 216.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-216

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