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Artigo 150.ºLicenças obrigatórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º
13 palavras · ID 2979A0150
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Como citar este artigo

Artigo 150.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-150

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