Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção IV · Condições de utilização

Artigo 106.ºPerda e expropriação da patente

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade. 2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.
74 palavras · ID 2979A0106
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 106.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-106

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