Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção III · Efeitos da patente

Artigo 105.ºInoponibilidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização. 2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente. 3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1. 4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.
174 palavras · ID 2979A0105

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Como citar este artigo

Artigo 105.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-105

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