Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo III · Marcha do processoSecção I · Articulados

Artigo 78.ºRequisitos da petição inicial

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida. 2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a ação é proposta; b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor; c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; d) Indicar a forma do processo; e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso; f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; g) Formular o pedido; h) Declarar o valor da causa. 3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence. 4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo. 5 - (Revogado.)
280 palavras · ID 439A0078
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Como citar este artigo

Artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-78

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