Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo II · Disposições particularesSecção I · Impugnação de atos administrativosSubsecção I · Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 54.ºImpugnação de ato administrativo ineficaz

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos. 2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando: a) Tenha sido desencadeada a sua execução; b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato. 3 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.
122 palavras · ID 439A0054
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Como citar este artigo

Artigo 54.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-54

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