Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 45.ºModificação do objeto do processo

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual: a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor; b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada; c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo. 2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa. 4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1. 5 - [Revogado].
335 palavras · ID 439A0045
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Como citar este artigo

Artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-45

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