Parte geralCapítulo I · Disposições fundamentais

Artigo 2.ºTutela jurisdicional efectiva

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos; b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código; d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares; i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas; l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido; n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; p) A extensão dos efeitos de julgados; q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.
404 palavras · ID 439A0002
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2.º (Tutela jurisdicional efectiva)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-2

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.