Parte geralTítulo VIII · Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 181.ºConstituição e funcionamento

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações. 2 - (Revogado.) 3 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 4 - Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, com as necessárias adaptações.
109 palavras · ID 439A0181

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Como citar este artigo

Artigo 181.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-181

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