Parte geralTítulo VII · Do processo executivoCapítulo IV · Execução de sentenças de anulação de atos administrativos

Artigo 174.ºCompetência para a execução

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado. 2 - Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito. 3 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.
93 palavras · ID 439A0174
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Como citar este artigo

Artigo 174.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-174

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