Parte geralTítulo VI · Dos recursos jurisdicionaisCapítulo III · Recursos extraordinários

Artigo 153.ºRelator por vencimento

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento. 2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.
53 palavras · ID 439A0153
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Como citar este artigo

Artigo 153.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-153

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