Parte geralTítulo III · Dos processos urgentesCapítulo II · Das intimaçõesSecção II · Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 110.ºDespacho liminar e tramitação subsequente

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias. 2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade. 3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por: a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido; b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado; c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].
171 palavras · ID 439A0110
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-110

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