Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo IV · Instrução

Artigo 66.ºNotificação das testemunhas

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. 2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.
70 palavras · ID 487A0066

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Como citar este artigo

Artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-66

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