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Artigo 117.ºInício da fase contenciosa

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A fase contenciosa tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
99 palavras · ID 487A0117

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Como citar este artigo

Artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-117

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