Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o processo penal funciona de forma independente e autossuficiente, resolvendo todas as questões necessárias para julgar um crime. No entanto, reconhece situações excecionais: quando é preciso decidir primeiro uma questão não penal (por exemplo, questões de propriedade, paternidade ou direito civil) para que o tribunal penal possa condenar, o processo penal pode ser suspenso temporariamente. A suspensão pode ser pedida pelo Ministério Público, pela vítima (assistente) ou pelo acusado, ou o próprio tribunal pode ordená-la. O tribunal define o prazo de suspensão (até um ano), mas o Ministério Público continua a intervir para acelerar a resolução. Se o prazo terminar sem resposta, o tribunal penal resolve a questão diretamente e continua o julgamento.
Um homem é acusado de burla por vender um terreno que não lhe pertencia. Para condenar, o tribunal penal precisa saber quem é o verdadeiro proprietário. O processo penal suspende-se enquanto se decide a questão civil da propriedade noutro tribunal. Findo esse julgamento, o penal retoma e condena o arguido.
Uma pessoa é acusada de roubar um carro. O arguido alega que o veículo lhe pertencia, e há disputa civil quanto à propriedade. O tribunal penal pode suspender o processo até que a questão de posse seja resolvida civilmente, garantindo que o julgamento criminal tem bases firmes.
Um indivíduo é acusado de falsificar um documento de identidade. A condenação depende de questões administrativas sobre a validade do documento original perante a autoridade competente. O tribunal penal suspende temporariamente o processo para que essas questões sejam esclarecidas administrativamente.
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